- 1 -O director-geral, os directores-gerais-adjuntos, os subdirectores-gerais-adjuntos, os directores do Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal e do Gabinete Nacional da INTERPOL e o pessoal de investigação criminal têm direito:
- a)A livre-trânsito nos termos estabelecidos no artigo 11.º;
- b)Ao uso e porte de arma de calibre e tipo aprovados por portaria do Ministro da Justiça e do Ministro da Defesa Nacional, independentemente de licença;
- c)Ao uso de distintivo para reconhecimento da sua qualidade.
- 2 -O pessoal mencionado no número anterior, bem como o pessoal de apoio à investigação criminal, goza, também, do direito ao acréscimo de 20% de tempo de serviço para efeitos de aposentação, contado desde a data da posse nas funções respectivas.
- 3 -Os inspectores-coordenadores, inspectores e subinspectores que dirijam inspecções ou subinspecções têm direito, para efeitos de acesso na carreira, ao acréscimo de 25% de tempo de serviço prestado em tais funções de direcção e a remuneração pelo nível imediatamente superior.
- 4 -Em casos devidamente justificados pode o director-geral providenciar pela contratação de advogado para assumir a defesa de funcionários demandados criminalmente por actos praticados em serviço.
- 5 -O cumprimento de prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos funcionários da Polícia Judiciária ocorrerá em estabelecimentos prisionais comuns em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
Artigo 104.º — Direitos especiais
Vigente desde: 21/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1990