Os lugares de director-geral-adjunto são providos de entre:
- a)Magistrados judiciais ou do Ministério Público;
- b)Assessores de investigação criminal;
- c)Inspectores-coordenadores;
- d)Licenciados com curso superior adequado e de comprovada experiência.
Os lugares de director-geral-adjunto são providos de entre:
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Em vigor desde 21/09/1990