- 1 -O número de candidatos à frequência do curso de formação de inspectores ministrado no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais é fixado pelo director-geral de acordo com as seguintes regras:
- a)35% para licenciados em Direito ou noutra licenciatura considerada adequada, admitidos por concurso externo, com idade não superior a 30 anos;
- b)50% para subinspectores de nível 2, desde que tenham classificação de serviço não inferior a Bom com distinção e frequência, com aproveitamento, de três acções de formação na categoria e subinspectores de nível 3 que não se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do presente artigo;
- c)15% para funcionários de investigação criminal com licenciatura adequada e pelo menos cinco anos na carreira e classificação de serviço não inferior a Bom com distinção.
- 2 -Se, decorrido o concurso, o número de candidatos aprovados não preencher as percentagens fixadas no número anterior, estas serão proporcionalmente distribuídas pelos outros candidatos.
- 3 -Ao concurso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior não podem candidatar-se os subinspectores que, tendo sido opositores obrigatórios em anteriores concursos, aos mesmos não se apresentaram injustificadamente.
Artigo 122.º — Curso de formação de inspectores
Vigente desde: 21/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1990