- 1-O número de candidatos à frequência do curso de formação de subinspectores ministrado no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais é fixado pelo director-geral, de acordo com as regras estabelecidas e segundo critérios de gestão provisional de efectivos.
- 2 -Gozam de preferência na admissão ao curso de formação os candidatos melhor classificados nas provas públicas e, em caso de igualdade, os mais antigos.
- 3 -Ao concurso referido no n.º 4 do artigo anterior não podem candidatar-se os agentes que, tendo sido opositores obrigatórios em anteriores concursos, aos mesmos não se apresentaram injustificadamente.
Artigo 124.º — Curso de formação de subinspectores
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990