O número de candidatos à frequência dos cursos de formação de agentes ministrados pelo Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais é fixado pelo director-geral, de acordo com as regras estabelecidas e segundo critérios de gestão provisional de efectivos.
Artigo 126.º — Curso de formação de agentes
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990