- 1 -Os lugares de chefe de turno são providos de entre segurança de nível 3 com pelo menos três anos de serviço e mediante a realização de concurso.
- 2 -Os lugares de segurança de nível 3 e de segurança de nível 2 são providos, respectivamente, de entre segurança de nível 2, de segurança de nível 1, com pelo menos três anos de serviço no nível anterior.
- 3 -Os lugares de segurança de nível 1 são providos de entre segurança de nível 0 com um ano de serviço.
- 4 -A admissão na carreira de pessoal de segurança de nível 0 faz-se de entre candidatos habilitados com o 9.º ano de escolaridade, de idade não inferior a 21 anos nem superior a 30, aprovados em concurso e com aproveitamento em curso adequado no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.
Artigo 136.º — Pessoal de segurança de apoio à investigação criminal
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990