Aos especialistas de polícia compete, designadamente, efectuar trabalhos que se destinem a apoiar os especialistas superiores de polícia na recolha e tratamento de dados, no levantamento de situações e na elaboração de relatórios e pareceres da área funcional em que se integram.
Artigo 146.º — Especialistas de polícia
Vigente desde: 21/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1990