- 1 -Os actuais director-geral, directores-adjuntos, subdirectores, directores do Arquivo Central de Registos e Informações, do Gabinete Nacional da INTERPOL e o director do Laboratório de Polícia Científica mantêm-se nas respectivas comissões de serviço, adoptando as designações previstas no presente diploma.
- 2 -Os actuais directores de serviço das áreas de apoio à investigação criminal mantêm-se em comissão de serviço como directores dos departamentos correspondentes.
- 3 -Os actuais chefes de divisão das áreas de apoio à investigação criminal mantêm-se em comissão de serviço como chefes das áreas correspondentes.
- 4 -Os actuais chefes de repartição e de secretaria são providos em comissão de serviço como chefes de sector.
- 5 -Os actuais chefes de secção são providos em comissão de serviço como chefes de núcleo.
- 6 -O pessoal dirigente a quem foi reconhecido, por despacho do Ministro da Justiça, o direito de transitar para a categoria de assessor de investigação criminal pode exercê-lo se e quando o requerer, nos termos da presente lei.
- 7 -O actual director-adjunto da Direcção Central de Organização Administrativa e Informática transita para especialista superior de polícia de nível 5.
- 8 -Aos actuais chefes de repartição e chefe de secretaria é assegurado o provimento na categoria de especialista de polícia N4.
- 9 -Aos actuais chefes de secção é assegurado o provimento na categoria de especialista auxiliar de polícia N5.
- 10 -É extinto o lugar de director-adjunto militar.
Artigo 160.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990