- 1 -O presente diploma produz efeitos, no que respeita ao disposto nos artigos 97.º e 99.º, a partir de 1 de Outubro de 1989.
- 2 -As escalas indiciárias para a Polícia Judiciária e os suplementos a que se referem os artigos 99.º e 100.º substituirão todas as remunerações praticadas e reflectirão o especial ónus das funções exercidas no âmbito da Polícia Judiciária.
- 3 -Da aplicação do presente diploma não poderá resultar para qualquer funcionário diminuição das remunerações a que presentemente tenham direito.
Artigo 178.º — Aplicação do diploma
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990