Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos, na medida em que se excederem as disponibilidades das correspondentes dotações inscritas no Orçamento do Estado, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Artigo 180.º — Encargos
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990