- 1 -Ao director-geral compete, em geral, orientar e ordenar superiormente a Polícia Judiciária e dirigir a Directoria-Geral.
- 2 -Compete, em especial, ao director-geral:
- a)Representar a Polícia Judiciária;
- b)Presidir ao Conselho Superior de Polícia;
- c)Presidir ao Conselho Administrativo;
- d)Presidir aos órgãos ou funções que lhe forem cometidos pela Lei Orgânica do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais;
- e)Aplicar coimas em processos de contra-ordenação cuja instrução caiba à Polícia Judiciária;
- f)Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes;
- g)Coordenar os serviços de Inspecção, de classificação e disciplinares;
- h)Ordenar as inspecções aos serviços que tiver por convenientes;
- i)Distribuir os directores-gerais-adjuntos;
- j)Distribuir o restante pessoal pelos serviços da Polícia Judiciária, sem prejuízo da competência dos directores-gerais-adjuntos;
- l)Designar o pessoal para serviços fora da sede;
- m)Informar sobre a nomeação de pessoal de investigação criminal para organismos da Administração Pública;
- n)Dar posse aos funcionários da Polícia Judiciária;
- o)Exercer o poder disciplinar, mediante processos de averiguações, inquéritos e processos disciplinares;
- p)Fixar a dependência das inspecções e subinspecções relativamente às directorias;
- q)Designar os dois elementos do corpo docente do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais que devem integrar o respectivo Conselho Pedagógico;
- r)Orientar a elaboração do orçamento da Polícia Judiciária;
- s)Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo Ministro da Justiça;
- t)Apresentar ao Ministro da Justiça, até 31 de Março, o relatório anual;
- u)Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou por regulamento;
- v)Estabelecer os termos de substituição pelos directores-gerais-adjuntos na Directoria-Geral, nas suas faltas ou impedimentos.
- 3 -O director-geral pode delegar as competências referidas no número anterior nos directores-gerais-adjuntos que directamente o coadjuvarem.
- 4 -A competência referida nas alíneas a), c) e n) do n.º 2 é delegável em qualquer funcionário, só podendo, no caso desta última, a delegação recair em funcionário de categoria superior à do nomeado.
- 5 -Nas suas faltas e impedimentos e em caso de vacatura do lugar, o director-geral é substituído por um dos directores-gerais-adjuntos que directamente o coadjuvarem e, nas faltas ou impedimentos destes últimos, por aquele que o director-geral designar.
Artigo 19.º — Competência do director-geral
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990