- 1 -Em matéria de prevenção criminal compete, designadamente, à Polícia Judiciária:
- a)Vigiar e fiscalizar os estabelecimentos e locais pertencentes ao sector público, privado ou cooperativo, em que se proceda a transacções de penhores, de adelo, ferro-velho, antiguidades e móveis usados, de compra e venda de livros usados, de ourivesaria e oficina de ourivesaria, relativamente a objectos usados, de aluguer, compra e venda de veículos e seus acessórios e as garagens, oficinas e outros locais de recolha ou reparação de veículos;
- b)Vigiar e fiscalizar hotéis, casas de pernoita, restaurantes, cafés, bares, tabernas, locais onde se suspeite da prática de prostituição e outros semelhantes;
- c)Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias, fronteiras, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, de bolsa ou bancárias, estabelecimentos de venda de valores selados, casas ou recintos de reunião, de espectáculos ou de diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo e quaisquer locais que possam favorecer a delinquência;
- d)Realizar acções destinadas a limitar o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem precauções ou a reduzir os actos e as situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas.
- 2 -Os proprietários, administradores, gerentes ou directores dos estabelecimentos mencionados na alínea a) do número anterior entregam no departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área em que se situam, até quarta-feira da semana seguinte àquela a que respeitam, relações completas, com identificação dos intervenientes nas transacções e dos respectivos objectos conforme modelo exclusivo cuja cópia lhes é facultada.
- 3 -A Polícia Judiciária pode determinar que a obrigação referida no número anterior seja estendida a quem tiver a exploração de simples locais nos quais se proceda às transacções aí mencionadas.
- 4 -As companhias de seguros comunicam ao departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área em que se situam, até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que a regularização ou transacção se tenha efectuado, as existências ou as vendas de salvados de veículos automóveis, com indicação, conforme os casos, da identidade do comprador, do preço da venda e dos elementos identificadores do veículo a que respeitam.
- 5 -Os objectos adquiridos pelos estabelecimentos e locais mencionados na alínea a) do n.º 1 não podem ser modificados antes de decorridos 15 dias contados da entrega das relações a que se referem os n.os 2 e 4.
- 6 -A infracção ao disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 constituí contra-ordenação punida com coima de 20000$00 a 100000$00. A negligência é punível. A aplicação cabe ao director-geral, que determina a autoridade a quem compete a investigação.
- 7 -As acções a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 são realizadas sem prejuízo das atribuições dos restantes órgãos de polícia criminal.
- 8 -As acções executadas no âmbito da prevenção criminal podem ser extractadas em expediente próprio.
Artigo 2.º — Competência em matéria de prevenção criminal
Vigente desde: 21/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1990