- 1 -O Conselho Superior de Polícia é composto por membros natos e membros eleitos.
- 2 -São membros natos:
- a)O director-geral, que preside;
- b)Dois dos directores-gerais-adjuntos que coadjuvam o director-geral;
- c)Os directores-gerais-adjuntos nas directorias;
- d)Um director-geral-adjunto nas direcções centrais;
- e)O director do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.
- 3 -São membros eleitos:
- a)Um inspector-coordenador;
- b)Um inspector;
- c)Dois subinspectores;
- d)Quatro agentes;
- e)Quatro representantes do restante pessoal da Polícia Judiciária.
- 4 -Os directores-gerais-adjuntos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 são designados pelo director-geral.
- 5 -Os directores-gerais-adjuntos, nas suas faltas ou impedimentos, são substituídos pelos respectivos subdirectores-gerais-adjuntos.
Artigo 22.º — Composição do Conselho Superior de Polícia
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990