- 1 -A duração do mandato dos membros eleitos é de três anos.
- 2 -O mandato é renunciável, mediante declaração escrita apresentada ao presidente do Conselho Superior de Polícia.
- 3 -Os membros eleitos perdem o mandato sempre que:
- a)Deixem de pertencer à categoria profissional pela qual foram eleitos;
- b)Tenham sido definitivamente condenados pela prática de crime doloso ou por infracção disciplinar a que corresponda pena superior à de multa;
- c)Se encontrem inabilitados ou fisicamente incapazes por período superior a seis meses;
- d)Faltem injustificadamente às reuniões por duas vezes consecutivas ou quatro interpoladas.
- 4 -Em caso de reunúncia ou perda de mandato, é chamado o membro suplente mais votado, e se tal for inviável, proceder-se-á a eleição intercalar.
Artigo 24.º — Mandato dos membros eleitos
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990