- 1 -Ao Gabinete Nacional da INTERPOL compete, em geral, assegurar as relações dos órgãos e autoridades de polícia criminal portuguesa e outros serviços públicos nacionais com os restantes gabinetes nacionais da INTERPOL e com o Secretariado-Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal, dentro do espírito da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do estatuto daquela organização no quadro das leis vigentes nos diversos Estados membros.
- 2 -Compete, em especial, ao Gabinete Nacional da INTERPOL:
- a)Corresponder-se directamente com as entidades referidas no número anterior;
- b)Executar ou promover a execução das diligências que lhe forem solicitadas pelos seus congéneres estrangeiros, que não contrariem a lei portuguesa ou o estatuto da Organização Internacional de Polícia Criminal;
- c)Promover a realização das diligências que em matéria de investigação criminal devam ser executadas pelas autoridades competentes;
- d)Transmitir às autoridades estrangeiras de polícia criminal os pedidos de prisão provisória que devam ser executados no âmbito dos processos de extradição;
- e)Proceder ou mandar proceder, nos termos da lei de processo, à detenção de indivíduos com vista à extradição;
- f)Providenciar pela entrega dos cidadãos já extraditados por decisão com trânsito em julgado às autoridades legítimas do Estado requerente;
- g)Colaborar na remoção para território nacional dos extraditados para Portugal e acordar com as autoridades estrangeiras a data e forma da sua execução;
- h)Dar cumprimento às directrizes e recomendações de serviço emanadas do Secretariado-Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal;
- i)Propor superiormente a adopção de medidas susceptíveis de contribuir para a prevenção e repressão da criminalidade, especialmente internacional, promovendo a aplicação de recomendações e resoluções aprovadas pela Organização Internacional de Polícia Criminal;
- j)Estabelecer estreita cooperação com os organismos policiais estrangeiros;
- l)Solicitar autorização e dar prévio conhecimento às autoridades estrangeiras para deslocação aos seus países, em serviço, de autoridades ou agentes policiais portugueses.
Artigo 45.º — Competência do Gabinete Nacional da INTERPOL
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990