- 1 -Nas Directorias de Lisboa e do Porto há dois subdirectores-gerais-adjuntos e um nas Directorias de Coimbra e Faro.
- 2 -Os directores-gerais-adjuntos podem delegar e subdelegar competências nos subdirectores-gerais-adjuntos.
- 3 -Nas suas faltas e impedimentos, o subdirector-geral-adjunto é substituído por um inspector-coordenador e, na falta deste, por um inspector, preferencialmente o mais antigo, por designação do respectivo director-geral-adjunto.
Artigo 65.º — Subdirectores-gerais-adjuntos
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990