Sob proposta do director-geral, podem excepcionalmente, o Ministro da Justiça e o Ministro das Finanças, autorizar o recrutamento, a selecção e a formação intensiva de funcionários para a Polícia Judiciária, segundo critérios técnicos a definir em despacho específico.
Artigo 76.º — Autorização excepcional
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990