- 1 -Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar o funcionário arguido não é prejudicado em concursos de provimento de lugares de acesso ou na progressão na carreira, mas a sua nomeação, quando a ela tenha direito, é suspensa e o respectivo lugar, quando seja caso, é reservado até decisão final.
- 2 -Quando o processo seja arquivado, a decisão condenatória seja revogada ou quando não seja aplicada uma pena superior à de multa, o funcionário é nomeado com efeitos retroactivos à data em que o seria se não se encontrasse pendente o processo criminal ou disciplinar.
- 3 -Quando o funcionário deva ser preterido na nomeação, esta não é efectuada e pode ser provido o lugar que tenha ficado reservado.
Artigo 82.º — Acesso na carreira de funcionário arguido
Vigente desde: 21/09/1990
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