O tempo de serviço prestado pelos funcionários da Polícia Judiciária em regime de comissão de serviço, requisição e destacamento é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na categoria de origem.
Artigo 88.º — Contagem de tempo em comissão de serviço
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990