- 1 -Os magistrados e os funcionários de outros organismos requisitados ou nomeados em comissão de serviço para a Polícia Judiciária podem optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem.
- 2 -Os magistrados ou os funcionários no desempenho de funções de direcção que optarem pela remuneração do lugar de origem têm direito aos suplementos fixados para o pessoal de investigação criminal.
Artigo 98.º — Opção de remuneração
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990