O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 82/94, de 14 de Março, e 164/2000, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -A concessão das isenções previstas nas alíneas l), m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, nos casos em que os bens são expedidos ou transportados para outro Estado-Membro, e nas prestações de serviços abrangidas pela alínea m) está condicionada à apresentação pelo adquirente de documento visado pela administração fiscal do país de acolhimento, com a identificação da pessoa ou organismo e a declaração dos bens e serviços a adquirir.
- 2 -Nos casos em que os bens não são expedidos ou transportados para fora do território nacional, o benefício das isenções previstas nas alíneas l), m), n) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA será concedido através do reembolso do imposto, quando os respectivos acordos ou convénios não estabeleçam outro procedimento, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações.
- 3 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável às prestações de serviços abrangidas pelas alíneas l), n) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
- 4 -Quando se tratem de aquisições de veículos automóveis efectuadas no mercado nacional por missões diplomáticas e consulares, ou pelo seu pessoal, o direito à isenção prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA opera no momento da aquisição, desde que o mesmo tenha sido previamente reconhecido pelo director-geral dos Impostos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
Promulgado em 8 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.