Artigo 28.º
Regulamento do concurso nacional
Redação registada como em vigor em 01/04/2004.
Esta redação foi substituída em 25/02/2007. Ver a versão consolidada
Compete ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvida a CNAES e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, aprovar, por portaria, o Regulamento Geral do Concurso Nacional, o qual contempla, nomeadamente:
- a)Os contingentes em que as vagas se repartirão;
- b)Os princípios a que obedecem as preferências regionais para acesso aos cursos de ensino superior ministrados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por parte dos residentes nestas Regiões;
- c)Os princípios a que obedecem as preferências regionais e habilitacionais para acesso aos cursos do ensino superior politécnico;
- d)O número de pares estabelecimento/curso a que cada estudante se pode candidatar;
- e)As regras de desempate no âmbito do processo de seriação a que se refere o artigo 26.º;
- f)As regras de colocação;
- g)As regras de utilização das vagas sobrantes, designadamente através da abertura de uma ou mais fases complementares de candidatura;
- h)As regras processuais necessárias;
- i)As regras de matrícula e inscrição.