- 1 -O presente decreto-lei aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.
- 2 -O presente Estatuto aplica-se aos oficiais, sargentos e guardas, em qualquer situação, da Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda.
- 3 -Os militares das Forças Armadas, em serviço na Guarda, regem-se pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas e pelo presente Estatuto, na parte aplicável.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017