Artigo 100.º
Ingresso na Guarda
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -O ingresso na Guarda faz-se após a conclusão com aproveitamento dos cursos de formação de oficiais ou de guardas, no posto fixado para início de carreira.
- 2 -Sempre que o curso de formação tenha uma duração inferior a três anos, o militar é sujeito a avaliação a ter lugar em período probatório logo após a conclusão do curso.
- 3 -O período probatório tem a duração de um ano e a forma de avaliação é fixada por despacho do comandante-geral.
- 4 -Sempre que o militar, durante o período probatório, indicie notórios desvios dos requisitos morais, éticos, militares ou técnico-profissionais, que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, e o seu comportamento se revele incompatível com o artigo 2.º, é dispensado do serviço por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, não carecendo de parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina.