Artigo 107.º
Contagem de tempo de serviço prestado ao Estado
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.
- 2 -O tempo de serviço prestado ao Estado é contado para efeitos de cálculo da remuneração da reserva e pensão de reforma nos termos dos respectivos regimes jurídicos aplicáveis.