Artigo 115.º
Relação de militares que satisfazem condições de promoção
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -Anualmente é elaborada uma relação de militares, ordenada por antiguidade, posto e quadro, na qual constam todos aqueles que até 31 de Dezembro de cada ano tenham completado o tempo mínimo de antiguidade no posto.
- 2 -Em cada ano, são elaboradas tantas relações de militares a promover ao mesmo posto quantos os anos a que se reportam as vagas.
- 3 -A relação de militares que satisfaçam as necessárias condições de promoção, acompanhada de todos os elementos de apreciação disponíveis, é submetida pelo órgão de gestão de recursos humanos à decisão do comandante-geral, antecedida da audição do Conselho Superior da Guarda, em composição alargada, quando se trate da modalidade de promoção por escolha.