Artigo 133.º
Tempo de antiguidade excluído para efeitos de promoção
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
Esta redação foi substituída em 01/05/2017. Ver a versão consolidada
Para efeitos de promoção não conta como antiguidade:
- a)O tempo decorrido na situação de inactividade temporária por motivo de pena de natureza criminal ou disciplinar;
- b)O tempo de ausência ilegítima e de deserção;
- c)O tempo de permanência em licença ilimitada;
- d)O tempo de serviço prestado antes do ingresso nos quadros da Guarda.