Artigo 136.º
Demora
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -A demora na promoção tem lugar quando o militar da Guarda estiver abrangido por qualquer das seguintes condições:
- a)Aguardar decisão do comandante-geral sobre parecer do Conselho Superior da Guarda em composição alargada ou do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina;
- b)A promoção estiver dependente de processo de natureza disciplinar ou criminal, na qualidade de arguido, salvo o disposto no artigo 138.º;
- c)A verificação da aptidão física ou psíquica estiver dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença;
- d)Não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.
- 2 -O militar demorado é apreciado, logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, sendo promovido, independentemente da existência de vaga, e indo ocupar, na escala de antiguidade do novo posto, a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora.
- 3 -O militar demorado não pode prestar serviço sob as ordens de militares com menor antiguidade que, entretanto, tenham sido promovidos.