- 1 -A preterição na promoção do militar da Guarda tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
- a)Não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção;
- b)Não satisfaça as condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
- c)Nos demais casos previstos no CJM e no RDGNR.
- 2 -O militar preterido, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto e quadro, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 126.º e no artigo 83.º
Artigo 137.º — Preterição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017