Artigo 140.º
Graduação
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -O militar da Guarda pode ser graduado em posto superior, com carácter excepcional e temporário, nos seguintes casos:
- a)Desempenho de cargos ou funções indispensáveis que não seja possível prover com militar do respectivo posto;
- b)Ingresso do militar num quadro em posto inferior ao seu;
- c)Noutras situações fixadas no presente Estatuto ou em legislação especial.
- 2 -O militar graduado goza de todos os direitos correspondentes ao posto atribuído, com excepção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.
- 3 -O militar graduado no caso da alínea a) do n.º 1 não ocupa vaga no posto de graduação.