- 1 -A nomeação do militar da Guarda para os cursos de promoção é feita por despacho do comandante-geral, tendo em conta:
- a)As necessidades da Guarda;
- b)As modalidades de promoção fixadas para o acesso ao posto superior;
- c)A posição do militar na lista de antiguidade do posto a que pertence.
- 2 -Não é nomeado para o curso de promoção o militar que durante a sua frequência atinja o limite de idade para passagem à situação de reserva ou se encontre na situação prevista no n.º 4 do artigo 75.º
Artigo 152.º — Nomeação para os cursos de promoção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017