- 1 -Na avaliação do desempenho dos militares intervêm dois avaliadores, sendo um deles, em regra, o superior hierárquico imediato.
- 2 -Os avaliadores devem ser oficiais ou sargentos.
- 3 -Os avaliadores devem munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as avaliações que venham a prestar.
Artigo 164.º — Avaliadores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017