- 1 -O militar que, no cumprimento da missão, adquira uma diminuição permanente na capacidade geral de ganho, causada por lesão, doença adquirida ou agravada, beneficia dos direitos e regalias previstos em legislação especial.
- 2 -O militar referido no número anterior pode ser admitido à frequência dos cursos ministrados na Guarda, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com condições a estabelecer por despacho do comandante-geral, sob proposta de competente junta médica.
- 3 -Quando o militar seja promovido, fica na situação de adido ao quadro, sendo a sua colocação determinada por despacho do comandante-geral, de harmonia com a sua situação física e as conveniências do serviço.
Artigo 175.º — Deficiente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017