Artigo 178.º
Tipos de licenças
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -O militar da Guarda tem direito aos seguintes tipos de licença:
- a)De férias;
- b)Por mérito;
- c)De junta médica;
- d)Por falecimento de familiares;
- e)Por casamento;
- f)Por motivo de colocação;
- g)Semestral;
- h)Para estudos;
- i)Por maternidade ou paternidade;
- j)Parental;
- l)Por efeitos da avaliação de desempenho, nos termos do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 167.º
- 2 -Ao militar da Guarda podem ainda ser concedidos os seguintes tipos de licença:
- a)Registada;
- b)Ilimitada;
- c)Outras, de natureza específica estabelecidas em normas internas da Guarda, a definir por despacho do comandante-geral.
- 3 -Durante o período de licença, o militar suspende, temporariamente, o desempenho de funções e actividades de serviço.
- 4 -As licenças previstas no n.º 1 são concedidas sem perda de remuneração, bem como as previstas na alínea c) do n.º 2, sempre que o respectivo despacho assim o estabeleça.
- 5 -Aos militares das Forças Armadas, em serviço na Guarda, não podem ser concedidas as licenças previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2.