Artigo 193.º
Legitimidade para reclamar e recorrer
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
Esta redação foi substituída em 01/05/2017. Ver a versão consolidada
Só tem legitimidade para reclamar ou recorrer o militar que tenha interesse directo, pessoal e legítimo, na revogação, substituição ou modificação do acto objecto da reclamação ou recurso.