Artigo 200.º
Corpo de oficiais generais, armas e serviços
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -Os oficiais da Guarda distribuem-se pelo corpo de oficiais generais, tal como previsto na Lei Orgânica da Guarda, por armas e serviços e são inscritos em quadros, de acordo com os seguintes postos:
(ver documento original)
- 2 -O ingresso no corpo de oficiais generais é feito de acordo com as seguintes condições de acesso:
- a)Ao posto de tenente-general e major general, pelos oficiais provenientes dos quadros de infantaria e cavalaria;
- b)Ao posto de major-general, pelos oficiais provenientes dos quadros de administração militar, transmissões, informática e electrónica, material, engenharia, medicina, medicina veterinária e farmácia.
- 3 -Os lugares previstos no corpo de oficiais generais e nos quadros das armas ou serviços não preenchidos por oficiais da Guarda podem ser preenchidos por oficiais das Forças Armadas, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º