Artigo 202.º
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Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
Esta redação foi substituída em 01/05/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O ingresso na categoria de oficial da Guarda faz-se no posto de alferes, por habilitação com curso adequado.
- 2 -Os alferes são ordenados por quadros e cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
- 3 -A antiguidade dos alferes a que respeita o número anterior reporta a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o curso de formação, ou antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso exceder cinco anos.
- 4 -No caso dos oficiais admitidos por concurso nos termos da legislação especial, a sua antiguidade no posto de alferes reporta a 1 de Outubro do ano em que concluíram com aproveitamento a formação prevista no presente Estatuto.
- 5 -A ordenação na lista de antiguidade dos alferes mencionados no número anterior com a mesma antiguidade faz-se, em cada quadro, segundo a classificação final do curso de formação de oficiais, e, em igualdade de classificação final, de harmonia com o disposto no artigo 33.º
- 6 -A regulamentação para o ingresso nos quadros de técnico superior de apoio (SAP) e de juristas (JUR) é definida por portarias do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 7 -Os militares que ingressarem na categoria de oficial da Guarda prestam «juramento de fidelidade», em cerimónia pública.