- 1 -O militar da Guarda na situação de reforma beneficia do regime de pensões, calculada de acordo com o estabelecido em legislação do regime de protecção social convergente ou do regime geral de segurança social, conforme o caso.
- 2 -O tempo de serviço relevante para o cálculo da pensão de reforma inclui todo o período durante o qual sejam efectuados descontos ou se verifique o pagamento de contribuições, incluindo aquele decorrido na reserva.
- 3 -Sempre que a pensão de reforma do militar da Guarda a que se refere o artigo 94.º, calculada de acordo com o Estatuto da Aposentação, resulte inferior à remuneração de reserva do correspondente posto e escalão do activo, é-lhe abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado, sendo as verbas eventualmente necessárias para fazer face àquele abono anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna.
Artigo 21.º — Pensão de reforma
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017