Artigo 216.º
Promoção a coronel
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -Para efeitos de promoção ao posto de coronel são apreciados os tenentes-coronéis do terço superior da escala de antiguidade de cada quadro que reúnam antiguidade mínima de permanência no posto.
- 2 -O terço referido no número anterior é alargado de modo a incluir todos os militares promovidos ao posto de tenente-coronel no mesmo ano.