O oficial que ao ingressar na Guarda seja titular de posto superior no ramo das Forças Armadas a que pertencia considera-se graduado nesse posto, até que lhe compita a promoção no seu quadro.
Artigo 219.º — Graduação na data de ingresso
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Versão 2
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Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017