- 1 -O processo de admissão, a organização e o regime escolar dos cursos de formação que habilitam ao ingresso nos quadros da Guarda, bem como o estabelecimento das equivalências entre disciplinas e cursos, são regulados por diploma próprio.
- 2 -No que se refere a habilitações literárias, o regime de admissão aos cursos de formação de oficiais é idêntico ao que estiver definido para os estabelecimentos oficiais de ensino superior, sem prejuízo das exigências específicas inerentes à natureza profissional dos referidos cursos.
- 3 -O número de lugares disponíveis para admissão aos cursos de formação para ingresso nos quadros da Guarda é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do comandante-geral, tendo em conta:
- a)As necessidades estruturais e organizacionais e as decorrentes necessidades de recursos humanos de cada quadro;
- b)A programação e o desenvolvimento dos diferentes tipos de carreiras.
Artigo 223.º — Admissão aos cursos de formação de oficiais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017