- 1 -Os cursos de promoção a capitão realizam-se no estabelecimento de ensino da Guarda ou em estabelecimento de ensino das Forças Armadas e os cursos de promoção a oficial superior e de promoção a oficial general em estabelecimento de ensino das Forças Armadas.
- 2 -São publicadas na Ordem à Guarda as relações dos oficiais que frequentaram os cursos referidos nos números anteriores, com ou sem aproveitamento.
Artigo 228.º — Cursos de promoção a capitão, a oficial superior e a oficial general
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Versão 2
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Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017