Artigo 243.º
Promoção a sargento-mor
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -Para efeitos de promoção ao posto de sargento-mor são apreciados os sargentos-chefes do terço superior da escala de antiguidade de cada quadro que completem a antiguidade mínima de permanência no posto.
- 2 -O terço referido no número anterior é alargado de modo a incluir todos os militares promovidos ao posto de sargento-chefe no mesmo ano.