Artigo 255.º
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- 1 -O ingresso na categoria de guarda faz-se no posto de guarda, no dia seguinte à conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso de formação, sem prejuízo do estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 100.º
- 2 -A antiguidade dos militares admitidos nos termos do número anterior é determinada pelo disposto no n.º 3 do artigo 33.º
- 3 -Os guardas ingressados na Guarda prestam o seu «compromisso de honra», em cerimónia pública.