Os limites de idade estabelecidos para passagem à situação de reserva dos guardas, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º, são os seguintes:
- a)Cabo-mor - 60 anos;
- b)Cabo-chefe e cabo - 58 anos;
- c)Restantes postos - 57 anos.
Os limites de idade estabelecidos para passagem à situação de reserva dos guardas, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º, são os seguintes:
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017