- 1 -O exercício de funções policiais por militares da Guarda atende ao horário de referência semanal, a regular por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
- 2 -A regulação prevista no número anterior não pode prejudicar, em caso algum, o dever de disponibilidade permanente nem o serviço da Guarda.
- 3 -A regulação prevista no n.º 1 contempla uma compensação por crédito horário para os casos de prestação de serviço para além do horário de referência.
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos militares integrados em forças nacionais destacadas em missões internacionais.
Artigo 26.º — Horário de referência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017