Artigo 267.º
Condições gerais de admissão
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
Esta redação foi substituída em 01/05/2017. Ver a versão consolidada
Podem concorrer ao curso de formação de guardas os cidadãos que satisfaçam as condições seguintes:
- a)Tenham nacionalidade portuguesa;
- b)Possuam qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às características expressas no artigo 2.º;
- c)Não tenham sido condenados por qualquer crime doloso;
- d)Não tenham menos de 18 nem tenham completado 27 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República;
- e)Tenham reconhecida aptidão física e psíquica e cumprido as leis de vacinação obrigatória;
- f)Tenham como habilitações literárias mínimas o 11.º ano de escolaridade ou equivalente;
- g)Não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das funções a que se candidatam;
- h)No caso de se encontrarem a prestar ou terem prestado serviço militar efectivo, estejam na situação disciplinar exigida nas condições especiais de admissão ao concurso;
- i)Sendo militares em regime de contrato ou voluntariado, sejam autorizados a concorrer e a ser admitidos na Guarda pelo respectivo chefe do estado-maior;
- j)Não estarem abrangidos pelo estatuto de objector de consciência;
- k)Tendo cumprido a Lei do Serviço Militar, não ter sido julgados como incapazes para o serviço militar, não terem sido considerados inaptos na respectiva junta de recenseamento, no caso de a ela terem sido submetidos ou, tendo sido julgados incapazes ou inaptos, as causas objectivas entretanto forem sanadas;
- l)Não tenham prestado serviço militar nas Forças Armadas, nos regimes de contrato ou voluntariado, como oficiais.