O regime consignado no n.º 3 do artigo 36.º apenas produz efeitos para os ingressos a ocorrer após a entrada em vigor do presente Estatuto.
Artigo 280.º — Antiguidade relativa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017