Enquanto não for possível proceder-se à apreciação a que se refere o artigo 264.º do presente Estatuto, por inexistência de avaliação, os cabos habilitados com curso adequado, são promovidos por antiguidade de entre aqueles que, possuindo boas informações onde se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa e o interesse pelo serviço, forem propostos pelos comandantes das respectivas unidades, sem prejuízo do disposto no artigo 260.º do presente Estatuto.
Artigo 297.º — Promoções a cabo-chefe
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017