Artigo 298.º
Promoções a cabo-mor
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -Enquanto não for possível proceder-se à apreciação a que se refere o artigo 265.º do presente Estatuto, por inexistência de avaliação, os cabos-chefes são promovidos por antiguidade de entre aqueles que, possuindo boas informações onde se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa e o interesse pelo serviço, forem propostos pelos comandantes das respectivas unidades, sem prejuízo do disposto no artigo 261.º do presente Estatuto.
- 2 -Os cabos-mor, enquanto não for publicado o diploma a que se refere a alínea a) do artigo 16.º do presente Estatuto, usam divisa de modelo a aprovar por despacho do comandante-geral.